CONTRATO DE NAMORO E JURISPRUDÊNCIA
A origem do contrato de namoro ainda é desconhecida, no entanto sabe-se que seu surgimento é graças as alterações ocorridas na lei de união estável[15], que extinguiu o prazo de convivência e, também, a prole em comum, sendo assim muito se assemelhou ao namoro.
Por este motivo alguns casais modernos de namorados acharam prudente a celebração de um contrato, onde deixam claro que o relacionamento deles é apenas um namoro, e que não possuem a intenção de constituir família, neste momento.
Maria Berenice dias conceituou tal contrato como “um contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro”.[16]
Por tratar-se de tema muito novo no ordenamento jurídico brasileiro poucas são as decisões que versam sobre tal tema, no entanto os tribunais vêm entendo que tal modalidade contratual por si só não é suficiente para afastar o reconhecimento de uma união estável e seus efeitos.
Além dos efeitos do afastamento da configuração da união estável, o contrato de namoro pode ser usado como uma tentativa de afastar, também, as situações de indenização por danos morais suscitadas por um dos parceiros após o rompimento do namoro.
Em ação julgada no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a autora alegava que o réu nutriu no relacionamento a expectativa de um casamento futuro, após o rompimento do casal e a desistência da parte em celebrar o casamento, a autora entrou com a ação de reparação por danos morais.
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXPECTATIVA DE CASAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO E DO DANO. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. – Nos termos do art. 333, I do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. – Os danos morais indenizáveis dependem da prova de ato ilícito, sem a qual o pedido não merece ser julgado procedente. – Alegação genérica de danos morais suportados em decorrência de frustração da expectativa de contrair casamento, sem qualquer prova da evidência de prejuízos à honra e imagem, impede a procedência do pedido de indenização[19]
Neste caso a ação foi julgada improcedente por não ter a autora comprovado o compromisso futuro, a expectativa do casamento, no entanto em situações em que houver a quebra de promessa de casamento o dano moral estará configurado.
Conforme leciona José Fernando Simão[20], deverá se observar a grave quebra de confiança e da boa-fé objetiva, por um dos noivos ou namorados, com notória repercussão social para se configurar o ilícito.
Desta forma o contrato de namoro busca disciplinar a relação afetiva existente entre o casal, visando afastar a expectativa de um casamento futuro, vez que o casal deixa claro, e por escrito, que o que vivem é um namoro e que não há a promessa ou intenção, naquele momento, de um casamento futuro ou de constituir uma família.
[15] Lei n. 9278 de 1996, revogou parcialmente a lei anterior, lei n. 8971 de 1994, retirou os critérios objetivos, convivência superior a 5 anos e prole em comum
[16] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito de Família. 7. Ed. São Paulo: RT, 2010, 181 p.
[19] TJ-MG, Relator: Moacyr Lobato, Data de Julgamento: 10/06/2014, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL
[20] SIMÃO, José Fernando; TARTUCE, Flávio. Direito Civil. São Paulo: GEN/Método, 2008. 106-111 p.
FONTE: IBDFAM